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Professores de Macaé

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:     RJ001392/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:     26/07/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:     MR029989/2010
NÚMERO DO PROCESSO:     46215.104016/2010-56
DATA DO PROTOCOLO:     13/07/2010



SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO, CNPJ n. 39.700.562/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA MARIA PINTO;
E
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ n. 36.283.141/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSANA CORREA JUNCA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO, com abrangência territorial em Macaé/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CRECHE, ESCOLA INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ A QUARTA SÉRIE

a) No mês de maio, reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários de abril/2010, estabelecendo o piso da hora/aula, para jornada de 04 (quatro) horas/aulas de sessenta minutos de efetivo trabalho em sala de aula, 120 horas/mês o valor de R$ 6,25 (seis reais e vinte cinco centavos).
c) Para as Escolas que praticam salário acima do piso ora estabelecido, deverá ser aplicado reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários de abril/2010.

CLÁUSULA QUARTA - DA 5ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL AO ENSINO MÉDIO

a) O piso salarial para as turmas de 5ª à 9ª séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio para jornada de trabalho de cinquenta minutos será de R$ 8,96 (oito reais e noventa seis centavos), a partir de maio de 2010.
b) Para as Escolas que praticam salário acima do piso, ora estabelecido, deverá ser aplicado reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários de abril/2010.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIAR DE PROFESSOR

 Para os que auxiliam os docentes nas atividades de classe, AUXILIAR DE PROFESSOR, o piso salarial a partir de 1º de maio será de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta dois centavos), para jornada de trabalho de (24) horas semanais, 120 horas/mês, já incluso o repouso remunerado.
Parágrafo único - O AUXILIAR DE PROFESSOR deverá ter ou estar cursando "Formação de Professor", sendo vedada a substituição do Professor titular em suas ausências, por tempo integral.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL

 Considera-se para efeito de cálculo de pagamento de professor, o mês constituído de 05 (cinco) semanas, nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do professor deverá ser efetuado conforme prevê a legislação vigente e lhe será fornecido documento comprobatório, contra-cheque, da remuneração paga, constando número de aulas, valor do salário/aula, aulas extras, biênios, FGTS e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) sobre o salário líquido, em favor do funcionário, desde que o pagamento pela empresa ocorra após o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de referência.   

CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO

O professor receberá entre fevereiro e novembro a título de adiantamento do 13º salário, metade da proporcionalidade do salário a que tiver direito, a ser compensado em dezembro, por ocasião do pagamento da 2ª parcela. 


Isonomia Salarial

CLÁUSULA NONA - SALARIO AO CONTRATAR PROFESSOR

Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor durante a vigência do presente instrumento, com salário inferior ao professor com menor tempo de exercício no estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino (qualificação).


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA SALARIAL

 Será constituída uma comissão paritária, com representantes da categoria econômica e da categoria profissional, para analisar os casos atinentes, não constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JANELAS

Na ocorrência de horário vago entre duas aulas no mesmo estabelecimento de ensino, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuados os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre a direção do estabelecimento e o professor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO AULA EXTRA

Considera-se aula-extra qualquer atividade realizada além da carga horária nornal, na qual o professor fica à disposição do estabelecimento de ensino, a saber:
a) aulas de recuperação, se cobradas do aluno;
b) conselho de classe;
c) plantão de orientação pedagógica de professores;
d) provas de seleção e dependência;
e) reuniões de interesse exclusivo da direção do estabelecimento;
f) colônia de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO

A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora aula-extra, desde que fora do horário do professor, respeitadas as compensações.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BIÊNIO

 Ratificando a vontade das partes, o adicional por tempo de serviço (biênio) será de 3% (três por cento) para cada dois anos de efetivo trabalho, incidente sobre o salário/aula definido na presente Convenção Coletiva, limitado ao máximo de 6 (seis) biênios, a partir de 01 de maio de 2007, como constou na cláusula 6ª do Instrumento Normativo Coletivo da Categoria à época, entretanto, manter-se-ão os direitos dos trabalhadores até o dia em que passou a vigorar a presente alteração, ou seja, 30 de abril de 2007, que deverão ser pagos sob rubrica separada.


Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATUIDADE ESCOLAR

Serão concedidas “bolsas de estudo” (gratuidade e/ou descontos na anuidade escolar) aos professores que estiverem filiados ao SINPRO/MACAÉ, enquanto mantiverem o vínculo empregatício, nos seguintes termos e condições:
a) para o 1º filho, integralidade (100% de gratuidade);
b) para o 2º filho, redução de 75%;
c) para o 3º filho, redução de 50%;
d) para o 4º filho, redução de 25%;
e) para o 5º filho em diante, pagamento integral. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para ter direito à gratuidade, o professor deverá requerer individualmente à seu sindicato de classe o benefício de que trata a presente cláusula, com antecedência mínima de 03 (três) meses, dando conhecimento expresso à escola até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano pedagógico e/ou no ato da admissão, por escrito, renovando sua intenção a cada ano pedagógico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurada a gratuidade nas condições acima, mesmo que o professor esteja de licença médica e/ou licenciado com a anuência do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO - A comprovação de depdendência será feita dentro dos parâmetros da legislação em vigor, à época da solicitação da gratuidade.
PARÁGRAFO QUINTO - O direito de gratuidade de matrícula e ensino ora concedido pelo SINPRO, não se incorpora nem se integra à remuneração do professor ou outro empregado, para nenhum dos efeitos legais e fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO - O professor ou outro possível beneficiário desta vantagem, no ato da admissão do emprego, deverá informar ao empregador, a existência de filhos em idade escolar e se pretende utilizar-se do benefício desta cláusula, comprovando sua filiação ao sindicato de classe. Para os que já prestam serviço, deverão informar ao empregador, por escrito, com 03 (três) meses de antecedência mínima, a pretensão a esse benefício, também comprovando sua filiação ao sindicato de classe.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O direito a que se refere o caput desta cláusula se concretizará após o período de experiência a que for contratado o professor, sem ressarcimento das parcelas a que se refere este período.    


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

 Aos professores que assim desejarem e requererem por escrito ao empregador até o 25º dia do mês, será concedido o vale transporte, na forma da Lei, indicando o tipo de transporte utilizado, seu percurso e a quantidade de passagens a ser utilizada no mês subsequente.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para o exercício da atividade docente em estabelecimento de ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA E/OU TURNO

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, ou de um turno para outro, sem consentimento expresso do professor.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROFESSORA GESTANTE

A professora gestante não poderá ser dispensada antes de decorrido o período de 5 (cinco) meses após o parto, como preconiza o art. 10, II, "B" do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal, salvo se cometer falta grave, pedir demissão ou for contratada por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos de ensino poderão contratar, por tempo determinado, professor para substituir a gestante durante seu afastamento legal, dando ciência ao substituto que, por isso, não gozará de qualquer garantia de emprego no período da substituição, a exceção da acidentária, nos termos da lei previdenciária.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR APOSENTADORIA

Nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade, conforme legislação previdenciária vigente deverá o professor ou seu sindicato de classe comunicar expressamente, por escrito, ao estabelecimento empregador, oportunidade que, comprovada a situação de fato, gozará o professor de estabilidade provisória e não poderá ser demitido, salvo por justa causa ou pedido de demissão, sob pena de reintegração ao serviço nas condições anteriores, ou, pagamento dos salários e vantagens do período que anteceder ao benefício.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Vencido o prazo do direito de aproveitamento do benefício da aposentadoria na época própria, extingue-se automaticamente a garantia de emprego do professor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao ser admitido, o professor, ou através do seu sindicato, informará ao empregador por escrito, com as cópias de todas as suas Carteiras de Trabalho, seu tempo de serviço prestado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não será considerada a referida estabilidade para os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, ou seja, aquela requerida antecipadamente ao implemento do período legal para usufruto do benefício.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

O professor com mais de 60 (sessenta) anos de idade terá direito à redução de 15% (quinze por cento) em sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração mensal, desde que requerido por escrito pelo professor e ou através de seu sindicato de classe, com concordância da escola.


Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR

A escola que for dispensar professor no período de janeiro à março do ano seguinte, independente do aviso legal (Aviso Prévio) deverá notificá-lo administrativamente até 31 de dezembro do ano em curso, sem prejuízo dos direitos assegurados e sob pena de pagar ao professor, multa correspondente a 42 horas de trabalho do curso que ministrar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

É garantido o emprego para os membros das diretorias de base, nos termos do art. 543 da CLT, salvo aqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do aviso prévio. 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA AULA

A hora aula corresponderá a 60 (sessenta) minutos consecutivos para as classes da escola infantil até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental, e, de 50 (cinquenta) minutos para os demais cursos, tanto no período diurno quanto no noturno, conforme legislção vigente (LDB), seja qual for a natuerza do estabelecimento (ensino, recreação ou esporte).


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORARIA

Só pode haver redução de carga horária com o consentimento por escrito do professor e com o devido pagamento proporcional das parcelas indenizatórias de praxe, a que o mesmo tiver direito, salvo por redução e/ou alteração da grade curricular, ou a requerimento do próprio professor.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

Em face ao planejamento pedagógico anual, os estabelecimentos de ensino poderão utilizar-se do banco de horas, conforme legislação, relativo aos recessos pedagógicos pagos, usando-o em atividades que compensem as horas pedagógicas pagas, conforme sua necessidade administrativa pedagógica, desde que tais horas não se reflitam em exercício escolar seguinte, bem como, estejam previstas em seu calendário escolar. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A previsão da compensação das horas no calendário escolar se dará a partir de 1º de fevereiro de 2009.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS

O cálculo de desconto de falta do professor, não justificada legalmente em 48 (quarenta oito) horas ao empregador, será realizado multiplicando-se o número de aulas não ministradas pelo respectivo valor do salário hora-aula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIA

O professor tem direito ao abono de 01 (um) dia de falta por ano para participar de assembléia convocada pelo sindicato, desde que atestado pelo mesmo e comunicado ao empregador com 72 (setenta duas) horas úteis de antecedência.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS NÃO LETIVOS

Ao pessoal docente são vedadas a regência de aulas, trabalhos ou exames, bem como, qualquer atividade docente, salvo mútuo acordo entre professores e diretores.
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislaão própria: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
c) nas seguintes datas: segunda e terça de Carnaval, quarta-feira de cinzas, sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro, 02 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o estabelecimento de ensino, bem como os feriados estaduais.  



Férias e Licenças

Férias Coletivas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS TRABALHISTAS

As férias trabalhistas dos professores, coordenadores e supervisores educacionais serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, independente da data de aquisição, pagando-se integralmente os 12/12 avos, salvo por aqueles admitidos durante o ano, que receberão na proporção correspondente ao tempo efetivo de trabalho no empregador. 



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO

Será garantida a livre circulação de informações escritas divulgadas pelo SINPRO, assim como, a afixação de chamadas em locais, pela escola destinados. Será garantido ao sindicato, a comprovação de encaminhamento das informações escritas aos professores.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÃO AO SINDICATO

Os estabelecimentos de ensino remeterão ao sindicato dos professores, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento, a relação nominal de seu quadro docente com o respectivo endereço.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL - SINPRO

As escolas descontarão de todos os professores sindicalizados, os valores da mensalidade devida ao sindicato profissional, em folha de pagamento, remetendo-os, no prazo de 10 (dez) dias ao SINPRO, a contar à partir do prazo do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINPRO encaminhará à escola a relação dos seus associados para que esta possa efetuar os descontos desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2010

DESCONTOS DO EMPREGADO - Os estabelecimentos de ensino descontarão na folha de pagamento do mês de julho/2010, à título de contribuição assistencial do ano de 2010, referentes à CONVENÇÃO COLETIVA DO PERÍODO 2010/2011:
a) 2% (dois por cento) dos salários dos professores não sindicalizados;
b) 1% (um por cento) para os professores sindicalizados, ficando garantido ao professor o direito de oposição no prazo de até 30 dias, a partir da data do desconto, junto ao sindicato de classe.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos de ensino repassarão ao SINPRO Macaé e região, juntamente com a relação descritiva até o dia 15 de agosto de 2010, efetuando depósito através da Caixa Econômica Federal - Agência Macaé - c/c nº 842-3 ou diretamente no SINPRO.
RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL - As escolas sindicalizada ou não, recolherão ao SINEPE/CPS-RJ, à título de contribuição assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) sobre a foha de pagamento atualizada do mês de junho, em conformidade com o presente instrumento, através de boleto bancário a ser enviado.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

O descumprimento da presente Convenção Coletiva, obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a importância de 42 (quarenta duas) horas de trabalho, considerando-se a hora aula do professor de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, em favor da parte prejudicada.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENUNCIADO 330 TST

Fica garantida a reclamação na Justiça do Trabalho de direitos não contidos nas rescisões homologadas pelo sindicato dos professores.



ANA MARIA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO

ROSANA CORREA JUNCA
Presidente
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .