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Auxiliares de Administração Escolar


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000822/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

07/05/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR017535/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46228.000563/2010-14

DATA DO PROTOCOLO:

16/04/2010


 

SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;

SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ n. 36.283.141/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROSANA CORREA JUNCA;
















Ficam fixados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de março de 2010:

 

I) para o pessoal administrativo, R$ 569,95 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

 

II) para os serventes, R$ 513,62 (quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos);

 

III) para todos aqueles que tiverem acima do piso convencionado em 2009, seguir-se-ão o disposto na cláusula 4ª em seu parágrafo segundo.






O salário dos auxiliares de administração escolar, a partir de 1º de março de 2010, incidirá sobre os salários legalmente devidos em 1º de fevereiro de 2010, observado o disposto nos seguintes parágrafos.

 

§ 1º - Será corrigido pelo percentual de 9% (nove por cento), os salários que seguiam o piso fixado em 2009.

 

§ 2º - Será corrigido pelo percentual de 5% (cinco por cento), os salários que seguiam acima do piso fixado em 2009.






Os estabelecimentos de ensino se obrigam a antecipar 40% (quarenta por cento) do salário bruto do mês em curso, até o dia 18 (dezoito) sempre que a inflação oficial do mês anterior superar o patamar de 15% (quinze por cento).




O pagamento do salário do empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas alfabetizadas.






Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.








O adicional por tempo de serviço (triênio), será de 5% (cinco por cento) do piso salarial para cada 3 (três) anos de serviço efetivo prestado ao mesmo empregador.






As instituições de ensino que já concederem vantagens superiores às estipuladas na presente convenção, como tabelas salariais, adicional especial de tempo de serviço e sistema próprio de recrutamento interno, continuarão assegurando a seus empregados tais vantagens.

Parágrafo único - As vantagens a que se refere esta cláusula, poderão ser substituídas por outras, mediante acordo escrito com os empregados, com a intervenção da comissão paritária, para tanto instituída.








Os auxiliares de administração escolar e seus dependentes terão direito de gratuidade de matrícula e ensino no estabelecimento de ensino no qual trabalham, observadas as seguintes condições:

 

I) os empregados admitidos até 28 de fevereiro de 1996 terão gratuidade total, sempre preservados os direitos individuais adquiridos enquanto mantiver o vínculo empregatício, garantido esse direito até o final do ano letivo no qual ocorrer à demissão, salvo se a demissão ocorrer por justa causa;

 

II) os empregados admitidos após 01 de março de 1996, terão gratuidade gradativa, assim regrada:

 

a) após 90 (noventa) dias da data de admissão até 2 (dois) anos, gratuidade para um filho ou dependente;

 

b) mais de 2 (dois) anos até 4 (quatro), gratuidade para 2 (dois) filhos ou dependentes;

 

c) acima de 4 (quatro) anos, gratuidade para 3 (três) filhos ou dependentes;

 

d) na hipótese de ocorrer a sua demissão, esse direito será preservado até o final daquele ano letivo, salvo se a demissão ocorrer por justa causa.

 

Parágrafo 1º - A comprovação de dependência deverá ser feita dentro dos parâmetros da legislação em vigor à época da solicitação da gratuidade de matrícula e ensino.

 

Parágrafo 2º - O direito de gratuidade de matrícula e ensino não se incorpora à remuneração para efeitos legais e fiscais.






Obrigatoriedade de atendimento em local apropriado, onde seja permitido aos empregados guardar sob vigilância os seus filhos, nos termos da CLT, sendo facultado à escola fazê-lo através de convênio.








Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.






Obrigatoriedade do pagamento dos salários dos empregados demitidos até a data em que se efetive o pagamento dos direitos resultantes da rescisão contratual, quando o atraso ocorrer por culpa do empregador.




O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.




As homologações das rescisões de contrato dos auxiliares de administração escolar com mais de 01 (um) ano de serviço, só serão válidas quando feitas com a assistência do SAAE-RJ ou nas dependências das respectivas delegacias sindicais, exceto nos municípios onde não exista delegacia sindical do SAAE-RJ ou nos termos do art. 477 da CLT.








Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho dos auxiliares de administração escolar, a partir de 12-03-93, a função efetivamente exercida, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).






Proibição da prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar.






Garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito da aposentadoria extingue-se a garantia.






A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.




Pagamento do salário do substituto igual ao do substituído, a partir da substituição, desde que tenha a mesma capacitação profissional.






Os empregados integrantes da categoria profissional que estiverem prestando serviço na empresa em 01 de dezembro de 2010, não poderão ser dispensados nos meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, salvo se por motivo socialmente justificável, além das justas causas previstas em Lei.

 

Parágrafo único – desrespeitado o caput desta cláusula, incidirá o direito ao empregado dispensado o recebimento de valor equivalente ao seu salário.








Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.






Compensações de conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.






Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do auxiliar de administração escolar, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro.




A obrigatoriedade da prestação de serviços realizada fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora-extra, desde que fora do horário do funcionário.






Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar neste dia.






Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. A dispensa a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados no presente artigo, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.








O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino que funcionem aos sábados como dia útil, poderão iniciar suas férias neste dia.






Antecipação do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do artigo 145 da CLT.






O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: I – Por até 7 (sete) dias consecutivos em caso de gala (casamento), contados a partir da data do evento; II – Igualmente, em caso de luto, em decorrência de falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos, companheiro (a) ou dependente legal devidamente inscritos perante a previdência social, devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento.








Fornecimento gratuito de uniforme pelo estabelecimento de ensino, quando exigido.






Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado em casos de acidente, mal súbito ou parto desde que ocorram no local de trabalho ou em conseqüência deste, não implicando seu descumprimento em responsabilidade civil.








O desconto das mensalidades sociais dos auxiliares de administração escolar é obrigatório, em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo funcionário e deverá ser recolhido aos cofres do SAAE-RJ até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.






Os estabelecimentos de ensino permitirão ao sindicato profissional, a colocação de quadro de aviso em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores dos estabelecimentos de ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.






Obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino fornecerem ao SAAE-RJ, relação dos seus empregados com os respectivos endereços residenciais, por solicitação do sindicato da categoria profissional.




Os estabelecimentos de ensino se obrigam a fornecer a seus empregados, os comprovantes de pagamento contendo os elementos que integram o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores dos vencimentos e dos descontos legais e autorizados.






Os estabelecimentos de ensino representados pelo sindicato patronal, sejam sindicalizados ou não, recolherão a seu favor, contribuição assistencial em valor correspondente a 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de MARÇO de 2010 de seus funcionários auxiliares de administração escolar, já reajustada por este instrumento, devendo efetivar tal recolhimento ao sindicato favorecido até 12 de MAIO de 2010.

 

Parágrafo único – A importância a que se refere o caput acima, não implicará em ônus para os funcionários, servindo os mesmos, apenas e tão somente para base de cálculo.








Fica determinado que todos os estabelecimentos de ensino se obrigam a efetuar em folha de pagamento de seus empregados, auxiliares de administração escolar, associados ou não ao SAAE-RJ, desconto no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre os salários do mês de abril de 2010, devidamente reajustados por este instrumento, a título de Desconto Negocial, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2009, devendo os valores apurados serem recolhidos à tesouraria do SAAE-RJ, em sua Sede sito a Rua dos Andradas, nº. 96, grupos 802/803, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.051-002, ou a sua ordem, até o dia 10 de maio de 2010.

 

Parágrafo 1º - Integram os salários para efeito desta cláusula, não só a parte fixa, como também as comissões, gratificações, percentagens, abonos, anuênios, horas extras, diárias, enfim, todas as vantagens salariais obtidas pelo trabalhador nos meses respectivos dos descontos conforme artigo 457 da CLT.

 

Parágrafo 2º - O recolhimento será comprovado pelos estabelecimentos de ensino junto ao SAAE-RJ em até 5 (cinco) dias após seu vencimento, acompanhado de relatório onde conste o nome do contribuinte, sua remuneração no mês da incidência do desconto e valor descontado.

 

Parágrafo 3º - Assegura-se ao auxiliar de administração escolar o direito de exercer a prévia oposição negativa ao desconto a que alude o caput desta cláusula, devendo para fazê-lo, comparecer à sede do Sindicato sito a Praça São Salvador, nº 41 sala 1303, Campos dos Goytacazes, RJ e manifestar-se de forma individual, direta e pessoal em até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura deste instrumento normativo e ou enviar via postal, respeitando o prazo acima, para o mesmo endereço.

 

Parágrafo 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, em 72 (setenta e duas) horas, obriga-se o SAAE-RJ a informar aos estabelecimentos de ensino em que houver optantes nos moldes do parágrafo anterior, quem procedeu desta forma. A partir do conhecimento, os estabelecimentos estarão impedidos de efetuar o desconto nos salários destes optantes.

 

Parágrafo 5º - O descumprimento desta cláusula implica total responsabilidade do estabelecimento de ensino sobre os valores não repassados nos prazos e condições estipulados além dos acréscimos pelo período que perdurar o descumprimento, de atualização monetária com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas e demais cominações legais.










O presente instrumento normativo, regula as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os auxiliares de administração escolar e as instituições ou estabelecimentos: particulares, confessionais ou filantrópicos, que tenham suas atividades voltadas ao ensino infantil, fundamental, médio, técnico e/ou profissionalizante, supletivo de jovens e adultos, preparatório em geral e curso livre de qualquer natureza, mesmo que estes não necessitem de autorização dos órgãos públicos para o seu regular funcionamento, existentes na base territorial de representação do sindicato patronal (Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Italva, Itaocara, Itaperuna, Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis e São João da Barra).

 

Parágrafo 1º - Considerando que a atividade fim das instituições ou estabelecimentos abrangidos, por força da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é o ensino e a educação, integram a categoria profissional dos auxiliares de administração escolar, todo profissional cujo cargo ou função exercido, não seja o de ministrar aulas curriculares.

 

Parágrafo 2º - Incluem-se entre as atividades inerentes aos cargos e/ou funções de auxiliar de administração escolar, as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, inspeção, instrução, treinamento, monitoria, serviços gerais, técnico e/ou treinador desportivo. Este último quando sua atuação não se caracterize como aula curricular.

 

Parágrafo 3º - Também se inclui como função inerente ao auxiliar de administração escolar, o motorista escolar, dada à característica especial da prestação do serviço, e principalmente por ser direcionada a instituição ou estabelecimento cuja atividade fim é a educação e o ensino.




Fica constituída uma comissão paritária integrada de dois e no máximo seis representantes designados pelos sindicatos, convenentes com os seguintes objetivos:

 

I) orientar e fazer cumprir a presente convenção coletiva de trabalho.

 

II) reunir e procurar solucionar os problema oriundos da aplicação da convenção coletiva de trabalho.

 

III) estudar e propor medidas de interesse das categorias convenentes, para melhorar e aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho.

 

IV) analisar e apresentar subsídios às autoridades na elaboração de leis, decretos e portarias de âmbito federal, estadual ou municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes.

 

V) a comissão paritária reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.






O descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento de multa na importância correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, em favor do empregado prejudicado, depois de esgotada a instância da comissão paritária.





ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO