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Norte Noroeste Fluminense /
Auxiliares de
Administração Escolar Auxiliares de Administração Escolar
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2010/2011
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
RJ000822/2010 |
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DATA DE REGISTRO NO MTE: |
07/05/2010 |
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR017535/2010 |
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NÚMERO DO PROCESSO: |
46228.000563/2010-14 |
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DATA DO PROTOCOLO: |
16/04/2010 |
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SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
Ficam fixados os
seguintes pisos salariais a partir de 01 de março de 2010: I) para o pessoal
administrativo, R$ 569,95 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa
e cinco centavos); II) para os serventes,
R$ 513,62 (quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos); III) para todos aqueles
que tiverem acima do piso convencionado em 2009, seguir-se-ão o
disposto na cláusula 4ª em seu parágrafo segundo.
O salário dos
auxiliares de administração escolar, a partir de 1º
de março de 2010, incidirá sobre os salários
legalmente devidos em 1º de fevereiro de 2010, observado o
disposto nos seguintes parágrafos. § 1º -
Será corrigido pelo percentual de 9% (nove por cento), os
salários que seguiam o piso fixado em 2009. § 2º -
Será corrigido pelo percentual de 5% (cinco por cento), os
salários que seguiam acima do piso fixado em 2009.
Os estabelecimentos de
ensino se obrigam a antecipar 40% (quarenta por cento) do
salário bruto do mês em curso, até o dia 18
(dezoito) sempre que a inflação oficial do mês
anterior superar o patamar de 15% (quinze por cento). O pagamento do
salário do empregado analfabeto deverá ser efetuado na
presença de 2 (duas) testemunhas alfabetizadas.
Assegura-se o repouso
remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu
ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de
trabalho ou da semana.
O adicional por tempo
de serviço (triênio), será de 5% (cinco por cento)
do piso salarial para cada 3 (três) anos de serviço
efetivo prestado ao mesmo empregador.
As instituições de ensino que já concederem vantagens superiores às estipuladas na presente convenção, como tabelas salariais, adicional especial de tempo de serviço e sistema próprio de recrutamento interno, continuarão assegurando a seus empregados tais vantagens. Parágrafo
único - As vantagens a que
se refere esta cláusula, poderão ser substituídas
por outras, mediante acordo escrito com os empregados, com a
intervenção da comissão paritária, para
tanto instituída.
Os auxiliares de
administração escolar e seus dependentes terão
direito de gratuidade de matrícula e ensino no estabelecimento
de ensino no qual trabalham, observadas as seguintes
condições: I) os empregados
admitidos até 28 de fevereiro de 1996 terão gratuidade
total, sempre preservados os direitos individuais adquiridos enquanto
mantiver o vínculo empregatício, garantido esse direito
até o final do ano letivo no qual ocorrer à
demissão, salvo se a demissão ocorrer por justa causa; II) os empregados
admitidos após 01 de março de 1996, terão
gratuidade gradativa, assim regrada: a) após 90
(noventa) dias da data de admissão até 2 (dois) anos,
gratuidade para um filho ou dependente; b) mais de 2 (dois) anos
até 4 (quatro), gratuidade para 2 (dois) filhos ou dependentes; c) acima de 4 (quatro)
anos, gratuidade para 3 (três) filhos ou dependentes; d) na hipótese de
ocorrer a sua demissão, esse direito será preservado
até o final daquele ano letivo, salvo se a demissão
ocorrer por justa causa. Parágrafo 1º - A
comprovação de dependência deverá ser feita
dentro dos parâmetros da legislação em vigor
à época da solicitação da gratuidade de
matrícula e ensino. Parágrafo 2º - O direito de
gratuidade de matrícula e ensino não se incorpora
à remuneração para efeitos legais e fiscais.
Obrigatoriedade de
atendimento em local apropriado, onde seja permitido aos empregados
guardar sob vigilância os seus filhos, nos termos da CLT, sendo
facultado à escola fazê-lo através de
convênio.
Readmitido o empregado
no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não
será celebrado novo contrato de experiência, desde que
cumprido integralmente o anterior.
Obrigatoriedade do
pagamento dos salários dos empregados demitidos até a
data em que se efetive o pagamento dos direitos resultantes da
rescisão contratual, quando o atraso ocorrer por culpa do
empregador. O empregado demitido
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar
a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados. As
homologações das rescisões de contrato dos
auxiliares de administração escolar com mais de 01 (um)
ano de serviço, só serão válidas quando
feitas com a assistência do SAAE-RJ ou nas dependências das
respectivas delegacias sindicais, exceto nos municípios onde
não exista delegacia sindical do SAAE-RJ ou nos termos do art.
477 da CLT.
Os estabelecimentos de
ensino ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho dos auxiliares
de administração escolar, a partir de 12-03-
Proibição
da prestação de serviços alheios ao previsto no
contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar.
Garantia de emprego
durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado
adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o
direito da aposentadoria extingue-se a garantia.
A empresa
prestará assistência jurídica a seu empregado que
no exercício de função de vigia praticar ato que o
leve a responder a ação penal. Pagamento do
salário do substituto igual ao do substituído, a partir
da substituição, desde que tenha a mesma
capacitação profissional.
Os empregados
integrantes da categoria profissional que estiverem prestando
serviço na empresa em 01 de dezembro de 2010, não
poderão ser dispensados nos meses de dezembro de 2010 e janeiro
de 2011, salvo se por motivo socialmente justificável,
além das justas causas previstas em Lei. Parágrafo
único – desrespeitado o
caput desta cláusula, incidirá o direito ao empregado
dispensado o recebimento de valor equivalente ao seu salário.
Proíbe-se a
prorrogação da jornada de trabalho do empregado
estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Compensações
de conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
Computa-se na jornada
laboral o tempo gasto no trajeto do auxiliar de
administração escolar, em condução
fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de
difícil acesso e não servido por transporte regular e, de
volta, até o ponto costumeiro. A obrigatoriedade da
prestação de serviços realizada fora do
estabelecimento de ensino será considerada como hora-extra,
desde que fora do horário do funcionário.
Fica instituído
o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar,
sendo vedado o serviço ao auxiliar de
administração escolar neste dia.
Os empregados que
estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos
oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do
trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que
tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas
antes da realização das mesmas. A dispensa a fim de
evitar o colapso na administração, caso ocorra à
coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo
dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados
tutelados no presente artigo, fixando os estabelecimentos de ensino uma
escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que
estejam estudando.
O início das
férias, coletivas ou individuais, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal. Parágrafo
único - Os estabelecimentos
de ensino que funcionem aos sábados como dia útil,
poderão iniciar suas férias neste dia.
Antecipação
do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente,
nos termos do artigo 145 da CLT.
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário: I – Por até
7 (sete) dias consecutivos em caso de gala (casamento), contados a
partir da data do evento; II – Igualmente, em caso de luto, em
decorrência de falecimento de pai, mãe, cônjuge,
filhos, companheiro (a) ou dependente legal
devidamente inscritos perante a previdência social, devendo
comprovar o fato com a apresentação da certidão de
óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento.
Fornecimento gratuito
de uniforme pelo estabelecimento de ensino, quando exigido.
Obriga-se o empregador
a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado
em casos de acidente, mal súbito ou parto desde que ocorram no
local de trabalho ou em conseqüência deste, não
implicando seu descumprimento em responsabilidade civil.
O desconto das
mensalidades sociais dos auxiliares de administração
escolar é obrigatório, em folha de pagamento, mediante
autorização assinada pelo funcionário e
deverá ser recolhido aos cofres do SAAE-RJ até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Os estabelecimentos de
ensino permitirão ao sindicato profissional, a
colocação de quadro de aviso em suas dependências,
destinados a publicações de interesse da categoria
profissional, desde que previamente cientificados e notificados os
respectivos diretores dos estabelecimentos de ensino, vedada a
divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Obrigatoriedade dos
estabelecimentos de ensino fornecerem ao SAAE-RJ, relação
dos seus empregados com os respectivos endereços residenciais,
por solicitação do sindicato da categoria profissional. Os estabelecimentos de
ensino se obrigam a fornecer a seus empregados, os comprovantes de
pagamento contendo os elementos que integram o pagamento da
remuneração mensal, com especificação dos
valores dos vencimentos e dos descontos legais e autorizados.
Os estabelecimentos de
ensino representados pelo sindicato patronal, sejam sindicalizados ou
não, recolherão a seu favor, contribuição
assistencial em valor correspondente a 2% (dois por cento) da folha de
pagamento do mês de MARÇO de 2010 de seus
funcionários auxiliares de administração escolar,
já reajustada por este instrumento, devendo efetivar tal
recolhimento ao sindicato favorecido até 12 de MAIO de 2010. Parágrafo
único – A
importância a que se refere o caput acima, não
implicará em ônus para os funcionários, servindo os
mesmos, apenas e tão somente para base de cálculo.
Fica determinado que
todos os estabelecimentos de ensino se obrigam a efetuar em folha de
pagamento de seus empregados, auxiliares de administração
escolar, associados ou não ao SAAE-RJ, desconto no valor
correspondente a 2% (dois por cento) sobre os salários do
mês de abril de 2010, devidamente reajustados por este
instrumento, a título de Desconto Negocial, autorizado
pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17
de dezembro de 2009, devendo os valores apurados serem recolhidos
à tesouraria do SAAE-RJ, Parágrafo
1º - Integram os salários para efeito desta
cláusula, não só a parte fixa, como também
as comissões, gratificações, percentagens, abonos,
anuênios, horas extras, diárias, enfim, todas as vantagens
salariais obtidas pelo trabalhador nos meses respectivos dos descontos
conforme artigo 457 da CLT. Parágrafo
2º - O recolhimento será comprovado pelos estabelecimentos
de ensino junto ao SAAE-RJ em até 5 (cinco) dias após seu
vencimento, acompanhado de relatório onde conste o nome do
contribuinte, sua remuneração no mês da
incidência do desconto e valor descontado. Parágrafo
3º - Assegura-se ao auxiliar de administração
escolar o direito de exercer a prévia oposição
negativa ao desconto a que alude o caput desta cláusula, devendo
para fazê-lo, comparecer à sede do Sindicato sito a
Praça São Salvador, nº 41 sala 1303, Campos dos
Goytacazes, RJ e manifestar-se de forma individual, direta e pessoal em
até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura deste
instrumento normativo e ou enviar via postal, respeitando o prazo
acima, para o mesmo endereço. Parágrafo
4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, em 72
(setenta e duas) horas, obriga-se o SAAE-RJ a informar aos
estabelecimentos de ensino em que houver optantes nos moldes do
parágrafo anterior, quem procedeu desta forma. A partir do
conhecimento, os estabelecimentos estarão impedidos de efetuar o
desconto nos salários destes optantes. Parágrafo
5º - O descumprimento desta cláusula implica total
responsabilidade do estabelecimento de ensino sobre os valores não repassados
nos prazos e condições estipulados além dos
acréscimos pelo período que
perdurar o descumprimento, de atualização
monetária com base nos critérios de
correção dos débitos trabalhistas e demais
cominações legais.
O presente instrumento
normativo, regula as relações de trabalho existentes ou
que venham a existir entre os auxiliares de administração
escolar e as instituições ou estabelecimentos:
particulares, confessionais ou filantrópicos, que tenham suas
atividades voltadas ao ensino infantil, fundamental, médio,
técnico e/ou profissionalizante, supletivo de jovens e adultos,
preparatório em geral e curso livre de qualquer natureza, mesmo
que estes não necessitem de autorização dos
órgãos públicos para o seu regular funcionamento,
existentes na base territorial de representação do
sindicato patronal (Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Campos dos
Goytacazes, Italva, Itaocara, Itaperuna, Macaé, Miracema,
Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua,
São Fidélis e São João da Barra). Parágrafo 1º - Considerando que a
atividade fim das instituições ou estabelecimentos
abrangidos, por força da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, é o ensino e a educação, integram a
categoria profissional dos auxiliares de administração
escolar, todo profissional cujo cargo ou função exercido,
não seja o de ministrar aulas curriculares. Parágrafo 2º - Incluem-se entre as
atividades inerentes aos cargos e/ou funções de auxiliar
de administração escolar, as de direção,
planejamento, coordenação, supervisão,
orientação, inspeção,
instrução, treinamento, monitoria, serviços
gerais, técnico e/ou treinador desportivo. Este último
quando sua atuação não se caracterize como aula
curricular. Parágrafo 3º - Também se
inclui como função inerente ao auxiliar de
administração escolar, o motorista escolar, dada à
característica especial da prestação do
serviço, e principalmente por ser direcionada a
instituição ou estabelecimento cuja atividade fim
é a educação e o ensino. Fica constituída
uma comissão paritária integrada de dois e no
máximo seis representantes designados pelos sindicatos,
convenentes com os seguintes objetivos: I) orientar e fazer
cumprir a presente convenção coletiva de trabalho. II) reunir e procurar
solucionar os problema oriundos da aplicação da
convenção coletiva de trabalho. III) estudar e propor
medidas de interesse das categorias convenentes, para melhorar e
aperfeiçoar as relações contratuais coletivas,
admitindo-se até a realização de termos aditivos
à convenção coletiva de trabalho. IV) analisar e apresentar
subsídios às autoridades na elaboração de
leis, decretos e portarias de âmbito federal, estadual ou
municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes. V) a comissão
paritária reunir-se-á ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
O descumprimento da
presente convenção coletiva de trabalho, obriga a parte
infratora ao pagamento de multa na importância correspondente a
10% (dez por cento) da remuneração, em favor do empregado
prejudicado, depois de esgotada a instância da comissão
paritária.
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